CondoOne Central de Direitos e Deveres
Constituição CDC Condômino Síndico Administradora Conselho FAQ Entrar no painel

Direitos e deveres em condomínios: o que diz a lei

Um guia de referência, gratuito e público, sobre as regras que organizam a vida em condomínio no Brasil — reunindo o que diz a Constituição Federal, o Código Civil (arts. 1.331 a 1.358, que tratam do condomínio edilício) e o Código de Defesa do Consumidor, explicado em linguagem simples para condôminos, síndicos, administradoras e membros do conselho fiscal.

CF/88 Código Civil CDC · Lei 8.078/90 Lei 4.591/64 · LGPD · Lei do Inquilinato
Conteúdo meramente informativo e educativo, atualizado em 19 de agosto de 2026. Não substitui a leitura da convenção do seu condomínio nem a orientação de um advogado para o seu caso concreto.
Fundamentos na Constituição Código de Defesa do Consumidor Condômino Síndico Administradora Conselho Fiscal Perguntas frequentes

Fundamentos na Constituição Federal

A vida em condomínio é, antes de tudo, o encontro entre direitos individuais e regras de convivência coletiva. A Constituição de 1988 dá a base para esse equilíbrio.

Direito de propriedade e função social CF art. 5º, XXII e XXIII

Todo condômino tem garantido o direito de propriedade sobre sua unidade — mas esse direito não é absoluto: a Constituição também exige que a propriedade cumpra sua função social, ou seja, seu uso não pode prejudicar terceiros nem a coletividade. É esse equilíbrio que justifica regras de convivência, convenção e regimento interno.

Base legal: art. 5º, XXII e XXIII, e art. 170, III, da Constituição Federal.

Direito à moradia CF art. 6º

A moradia é um direito social. Isso reforça, por exemplo, que sanções condominiais (multas, restrições) não podem chegar ao ponto de impedir o morador de usar sua própria unidade como residência, e que despejos ou restrições de acesso extremas exigem respaldo legal e judicial.

Base legal: art. 6º, caput, da Constituição Federal.

Inviolabilidade do domicílio e privacidade CF art. 5º, XI e X

Ninguém — nem o síndico, nem a administradora, nem outro condômino — pode entrar em uma unidade sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou por determinação judicial durante o dia. O mesmo vale para câmeras e sistemas de segurança: eles não podem invadir a privacidade de moradores e vizinhos além do estritamente necessário.

Base legal: art. 5º, X e XI, da Constituição Federal; Lei 13.709/2018 (LGPD) para câmeras e dados pessoais.

Devido processo legal, contraditório e ampla defesa CF art. 5º, LIV e LV

Antes de aplicar uma multa ou sanção a um condômino, o condomínio deve seguir um mínimo de processo justo: notificar o morador, explicar a infração e dar a chance de se defender. Multas aplicadas "de surpresa", sem qualquer contraditório, correm risco real de serem anuladas judicialmente.

Base legal: art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais e do STJ.

Igualdade e livre associação CF art. 5º, caput e XVII

Todos os condôminos são iguais perante as regras do condomínio — a convenção não pode criar privilégios ou punições desproporcionais entre unidades. A liberdade de associação também ampara a participação em assembleias e a formação de comissões e conselhos.

Base legal: art. 5º, caput e incisos XVII a XXI, da Constituição Federal.

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

O CDC não regula a relação interna entre condôminos, mas protege o condomínio — e, em certos casos, o próprio morador — quando ele está do lado mais fraco de uma relação de consumo.

Quando o CDC se aplica CDC art. 2º e 3º

O condomínio é considerado consumidor perante empresas que lhe prestam serviços ou vendem produtos: administradoras profissionais, construtoras, empresas de portaria, elevadores, segurança, manutenção, entre outras. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, nessas relações, o condomínio pode se valer de todas as proteções do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova quando fica em desvantagem técnica ou de informação diante do fornecedor.

Base legal: arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC; jurisprudência do STJ.

Quando o CDC normalmente não se aplica Entendimento majoritário

A relação entre o condômino e o próprio condomínio (por exemplo, o rateio de despesas e o pagamento da taxa condominial) geralmente não é tratada como relação de consumo pelos tribunais, porque o condomínio não é um fornecedor que visa lucro — é uma comunhão de interesses dos próprios moradores. Isso muda quando o síndico é remunerado como prestador de serviço profissional contratado, situação em que a relação pode se aproximar de uma prestação de serviços.

Referência: jurisprudência dos Tribunais de Justiça sobre inaplicabilidade do CDC entre condômino e condomínio.

Cláusulas abusivas no contrato de administração CDC art. 51

Contratos entre o condomínio e a administradora, ou entre o condomínio e fornecedores em geral, não podem conter cláusulas que exonerem o fornecedor de qualquer responsabilidade, imponham vantagens exageradas, ou dificultem o cancelamento pelo condomínio. Cláusulas assim podem ser declaradas nulas.

Base legal: art. 51 do CDC.

Direito à informação clara CDC art. 6º, III

Administradoras e demais fornecedores devem prestar informação clara e precisa sobre serviços, preços e condições contratuais — o que reforça, na prática condominial, o dever de transparência nos boletos, extratos e relatórios financeiros apresentados ao síndico e aos condôminos.

Base legal: art. 6º, III, do CDC.

Condômino (morador / proprietário)

O Código Civil trata do condomínio edilício nos artigos 1.331 a 1.358. Os direitos e deveres do condômino estão concentrados, principalmente, nos artigos 1.335 a 1.337.

Usar, fruir e dispor da unidade CC art. 1.335, I

O condômino pode usar, alugar, emprestar ou vender livremente sua unidade autônoma, respeitando o destino residencial ou comercial previsto na convenção.

Usar as partes comuns CC art. 1.335, II

Todo condômino pode usar as áreas comuns (hall, elevador, piscina, salão de festas) conforme sua destinação, sem excluir os demais moradores do mesmo direito.

Votar em assembleia CC art. 1.335, III

O condômino tem direito a voz e voto nas assembleias — mas esse direito de voto fica suspenso enquanto houver débito condominial em aberto, ainda que a participação e a fala continuem garantidas.

Contribuir com as despesas CC art. 1.336, I

É dever pagar a taxa condominial na proporção da fração ideal da unidade (salvo previsão diversa na convenção), incluindo despesas ordinárias e, quando aprovadas em assembleia, rateios extraordinários.

Não alterar a fachada nem a forma do prédio CC art. 1.336, III

Elementos externos (fachada, esquadrias, cor de janelas e varandas) não podem ser alterados individualmente, ainda que a obra ocorra dentro da própria unidade, pois afetam a estética e o valor do condomínio como um todo.

Não comprometer a segurança da edificação CC art. 1.336, II

É proibido realizar obras que coloquem em risco a segurança da edificação — reformas estruturais dependem de avaliação técnica e, dependendo do impacto, de aprovação em assembleia.

Respeitar o sossego, a salubridade e a segurança CC art. 1.336, IV

A unidade deve ser usada de forma que não incomode os vizinhos — isso cobre desde barulho excessivo até uso comercial irregular em prédio residencial.

Multa por inadimplência CC art. 1.336, §1º

O condômino em atraso está sujeito a juros de mora de 1% ao mês (ou o índice previsto na convenção) e multa de até 2% sobre o débito, além da correção monetária. Desde a Lei 14.905/2024, quando a convenção não define índice de juros, aplica-se a taxa legal (Selic deduzida do IPCA, conforme o art. 406 do Código Civil) no lugar de um percentual fixo.

Base legal: art. 1.336, §1º, do Código Civil; arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.

Multa por infração reiterada ou comportamento antissocial CC art. 1.337

Quem descumpre repetidamente seus deveres pode ser multado em até 5 vezes o valor da contribuição condominial, por deliberação de 3/4 dos demais condôminos. Em casos graves e reiterados de comportamento antissocial que tornem a convivência insuportável, a multa pode chegar a 10 vezes o valor da contribuição, também com quórum de 3/4.

Base legal: art. 1.337, caput e parágrafo único, do Código Civil.

Síndico

O síndico — condômino ou profissional contratado — é o representante legal do condomínio e o responsável pela gestão do dia a dia, com mandato de até dois anos, renovável.

Mandato de até 2 anos, com recondução CC art. 1.347

A assembleia elege o síndico por prazo não superior a 2 anos, sendo permitida a reeleição. O síndico pode ser um condômino, ou, se a assembleia autorizar, uma pessoa (ou empresa) de fora do condomínio — o chamado síndico profissional.

Base legal: art. 1.347 e art. 1.348, §2º, do Código Civil.

Representar o condomínio CC art. 1.348, II e III

Cabe ao síndico representar o condomínio, ativa e passivamente, em juízo e fora dele — inclusive em ações judiciais, negociações e defesa dos interesses coletivos — e informar a assembleia sobre processos relevantes em curso.

Cumprir e fazer cumprir as regras CC art. 1.348, IV

O síndico deve zelar pelo cumprimento da convenção, do regimento interno e das decisões da assembleia — o que inclui aplicar advertências e multas conforme os critérios já aprovados coletivamente, nunca por decisão pessoal arbitrária.

Conservar as áreas comuns CC art. 1.348, V

Manutenção, limpeza, segurança e conservação das partes comuns são responsabilidade direta do síndico, que também organiza os serviços coletivos do condomínio.

Elaborar orçamento, cobrar e prestar contas CC art. 1.348, VI, VII e VIII

O síndico prepara a previsão orçamentária, cobra as contribuições (inclusive aplicando multas de atraso previstas em lei/convenção) e presta contas à assembleia, ao menos uma vez por ano — dever central para a transparência da gestão.

Contratar seguro do prédio CC art. 1.348, IX

É dever legal do síndico manter o prédio segurado contra incêndio e outros sinistros, protegendo o patrimônio comum de todos os condôminos.

Responsabilidade civil e, em casos graves, criminal CC art. 186 e 927

O síndico responde pelos danos que causar ao condomínio por dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia na gestão) — por exemplo, más contratações, omissão em manutenções essenciais ou uso indevido de recursos. Em casos de desvio de dinheiro, pode responder também na esfera criminal por apropriação indébita.

Base legal: arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 168 do Código Penal (apropriação indébita), conforme o caso.

Destituição do síndico CC art. 1.349

Uma assembleia especialmente convocada para esse fim pode destituir o síndico, por maioria absoluta dos votos, quando ele praticar irregularidades, deixar de prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio.

Administradora de condomínio

A administradora não substitui o síndico: ela é uma empresa prestadora de serviços, contratada para apoiar a gestão financeira e administrativa, sob orientação do síndico e da assembleia.

Natureza contratual do vínculo Contrato de prestação de serviços

A relação entre condomínio e administradora nasce de um contrato de prestação de serviços, livremente negociado — e pode ser rescindido a qualquer momento por decisão do síndico ou da assembleia, respeitados os termos contratuais (prazo, aviso prévio, eventuais multas).

Obrigações financeiras CDC art. 6º, III

Elaborar boletos, controlar inadimplência, organizar o fluxo de caixa, manter documentação fiscal e apresentar prestação de contas clara e periódica ao síndico e ao conselho fiscal.

Obrigações administrativas

Gestão de fornecedores, folha de pagamento dos funcionários do condomínio, organização de assembleias e atas, atendimento a moradores e manutenção de cadastros atualizados.

Fornecedora perante o CDC CDC art. 3º

Como presta serviços de forma profissional e remunerada, a administradora é fornecedora nos termos do CDC, respondendo pela qualidade, clareza das informações e ausência de cláusulas abusivas no contrato firmado com o condomínio.

Responsabilidade civil CC art. 186 e 927

Responde por inconsistências financeiras, omissões que causem prejuízo e negligência comprovada dentro de suas atribuições contratuais — podendo, em casos de atuação conjunta com falha do síndico, haver responsabilidade solidária entre os dois. Em geral não responde por eventos fora de seu controle ou de suas obrigações contratuais.

Funcionários do condomínio não são empregados da administradora

Porteiros, zeladores e demais funcionários contratados diretamente pelo condomínio são, via de regra, empregados do próprio condomínio (CLT) — a administradora normalmente presta apenas o serviço de gestão de folha, ficando o condomínio como empregador nas obrigações trabalhistas, salvo terceirização por empresa especializada.

Conselho fiscal (e consultivo)

O conselho fiscal é facultativo, mas quando existe, funciona como um contrapeso de fiscalização à gestão do síndico — sem, no entanto, poder de mando.

Composição e mandato CC art. 1.356

Pode haver no condomínio um conselho fiscal, composto de 3 membros eleitos pela assembleia, por mandato de até 2 anos, sendo permitida a reeleição. Sua criação e forma de funcionamento devem constar na convenção.

O que o conselho fiscal faz

Analisa a documentação financeira, confere balancetes e balanços, acompanha o orçamento e emite parecer sobre as contas apresentadas pelo síndico — parecer esse que orienta (mas não substitui) a decisão final da assembleia sobre aprovar ou não as contas.

O que o conselho fiscal não pode fazer

Não tem poder de gestão: não contrata, não compra, não decide obras, não dá ordens a funcionários nem aplica multas. Essas competências são exclusivas do síndico e da assembleia.

Conselho consultivo Lei 4.591/1964

Também facultativo, previsto historicamente na Lei 4.591/1964 e disciplinado pela convenção, o conselho consultivo auxilia o síndico na administração, sugerindo soluções e melhorias — mas, assim como o conselho fiscal, sem poder decisório próprio.

Perguntas frequentes sobre condomínio

As dúvidas mais buscadas por condôminos, síndicos e administradoras, respondidas em linguagem direta e com a referência legal por trás de cada resposta.

Depende do tipo de multa. A multa por atraso no pagamento (juros de 1% ao mês + até 2% sobre o débito) é automática, prevista em lei e na convenção, e não exige nova votação a cada aplicação. Já a multa por infração ao regimento ou por comportamento antissocial reiterado exige deliberação da assembleia, com quórum de 3/4 dos condôminos — e o bom senso (e a jurisprudência) recomenda notificar o morador e dar direito de defesa antes de formalizar a penalidade.
Base legal: art. 1.336, §1º, e art. 1.337 do Código Civil; art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Não. A inviolabilidade do domicílio é garantia constitucional: ninguém entra na sua unidade sem consentimento, salvo flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou por determinação judicial durante o dia. Em emergências reais (vazamento grave, incêndio, risco iminente), o síndico pode agir para evitar um dano maior, mas o ideal é sempre buscar autorização do morador ou, se necessário, apoio das autoridades competentes.
Base legal: art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Se a vaga tiver matrícula própria no registro de imóveis, ela pode, em regra, ser alugada ou vendida livremente, inclusive a terceiros estranhos ao condomínio, salvo restrição expressa na convenção. Se a vaga estiver vinculada à mesma matrícula da unidade, ela só pode ser transferida junto com o apartamento, e a convenção pode limitar o uso e a locação da vaga apenas a condôminos.
Referência: entendimento consolidado sobre vagas de garagem com matrícula própria (ex.: Súmula 449 do STJ, em contexto de penhora) e disposições da convenção de condomínio.
Não existe uma lei federal única fixando um horário nacional de silêncio — isso normalmente é definido no regimento interno do condomínio ou em lei/decreto municipal de poluição sonora. Independentemente do horário exato, o Código Civil já exige que cada unidade seja usada sem prejudicar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais moradores a qualquer hora do dia.
Base legal: art. 1.336, IV, do Código Civil; legislação municipal de silêncio (varia por cidade).
A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, entende que uma proibição genérica e absoluta de animais é abusiva quando o animal não representa risco comprovado nem incomoda os vizinhos (barulho, sujeira, agressividade). A convenção pode regular o trânsito do animal em áreas comuns (guia, elevador de serviço), mas dificilmente pode proibi-lo por completo, prevalecendo o direito de propriedade e o uso regular da unidade.
Base legal: art. 1.335, I, do Código Civil; art. 5º, XXII, da Constituição Federal; jurisprudência do STJ.
O uso das áreas comuns em geral não pode ser vetado apenas por dívida — isso seria uma sanção não prevista em lei. O que a lei realmente suspende é o direito de voto em assembleia enquanto houver débito. Já espaços sujeitos a reserva paga (salão de festas, por exemplo) podem, sim, ter o uso condicionado à quitação de taxas específicas daquele espaço, conforme o regimento interno.
Base legal: art. 1.335, III, do Código Civil.
Primeiro por via extrajudicial (notificação, negociação, eventual negativação), e depois por ação de cobrança judicial, caso necessário — a própria ata de assembleia que aprovou o orçamento serve como base do débito. Sobre o valor incidem juros de mora de 1% ao mês (ou a taxa legal Selic-IPCA, se a convenção for omissa, após a Lei 14.905/2024), multa de até 2% e correção monetária.
Base legal: art. 1.336, §1º, do Código Civil; arts. 389 e 406 do Código Civil (redação da Lei 14.905/2024).
É um tema bastante debatido nos tribunais. O entendimento mais recente do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, é o de que condomínios de destinação residencial podem, sim, vedar ou restringir a locação por curta temporada, desde que a proibição seja aprovada em assembleia com o quórum exigido pela convenção. Antes de anunciar seu imóvel para locação por temporada, vale conferir a convenção e o regimento interno atualizados.
Referência: STJ, Tema Repetitivo sobre locação por curta temporada em condomínios residenciais (2023).
Prestar contas anualmente é um dever legal do síndico. Se isso não acontece, o caminho é: exigir formalmente por escrito, levar o assunto à assembleia, acionar o conselho fiscal (se houver) para emitir parecer, e, em último caso, convocar uma assembleia especialmente para destituir o síndico por maioria absoluta dos votos.
Base legal: art. 1.348, VIII, e art. 1.349 do Código Civil.
É preciso convocar uma assembleia especialmente para esse fim (conforme as regras de convocação da convenção) e aprovar a destituição por maioria absoluta dos votos dos condôminos, com base em irregularidades na administração, ausência de prestação de contas ou má gestão comprovada.
Base legal: art. 1.349 do Código Civil.
As câmeras devem ter finalidade de segurança clara, ser informadas aos moradores e visitantes, e evitar captar, sem necessidade, o interior de unidades privadas ou de imóveis vizinhos. O condomínio (por meio do síndico) atua como controlador dos dados coletados, respondendo pela guarda, uso e tempo de armazenamento das imagens conforme a LGPD.
Base legal: Lei 13.709/2018 (LGPD); art. 5º, X, da Constituição Federal.
Reformas internas de acabamento, em geral, não exigem aprovação da assembleia. O que a lei proíbe é comprometer a segurança da edificação (paredes estruturais, cargas, tubulações coletivas) ou alterar elementos externos visíveis, como a fachada. Obras estruturais relevantes costumam exigir laudo técnico e, dependendo do impacto, aprovação em assembleia.
Base legal: art. 1.336, II e III, e arts. 1.341-1.342 do Código Civil.
A regra geral é a maioria dos votos dos presentes, mas a lei exige quóruns mais altos para decisões específicas: 2/3 dos condôminos para aprovar ou alterar a convenção e para obras voluptuárias; unanimidade para mudar a destinação do edifício; 3/4 dos condôminos para multas por infração reiterada ou comportamento antissocial. Vale sempre conferir também os quóruns próprios definidos na convenção do seu condomínio.
Base legal: arts. 1.333, 1.337, 1.341 e 1.343 do Código Civil.
Para despesas que não cabem no orçamento ordinário — obras emergenciais, reformas estruturais, reposição de fundo de reserva — desde que aprovadas em assembleia, com o quórum previsto na convenção, e vinculadas a uma finalidade específica, sujeita a prestação de contas posterior.
Base legal: art. 1.348, VI e VIII, do Código Civil.
Sim. A contratação é livre e pode ser encerrada a qualquer momento por decisão do síndico ou da assembleia, respeitando o prazo, o aviso prévio e eventuais multas previstas no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Base legal: liberdade contratual (Código Civil) e Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 51.
Não. O conselho fiscal fiscaliza e emite parecer sobre as contas apresentadas pelo síndico, mas não tem poder de gestão: não aplica multas, não contrata, não compra e não dá ordens a funcionários. Essas decisões são exclusivas do síndico e da assembleia.
Base legal: art. 1.356 do Código Civil.
Sim, ao menos como boa prática amparada pela Constituição e recomendada pelos tribunais: mesmo quando o Código Civil não exige uma notificação formal em todos os casos, o devido processo legal e o contraditório recomendam que o condomínio registre a infração (fotos, atas, boletim de ocorrência quando cabível), notifique o morador e dê um prazo razoável para manifestação antes de formalizar a multa — sob pena de a penalidade ser anulada judicialmente por cerceamento de defesa.
Base legal: art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Em regra, são empregados do próprio condomínio (regidos pela CLT), e não da administradora — que normalmente presta apenas o serviço de gestão da folha de pagamento e das obrigações trabalhistas. Isso significa que, numa reclamação trabalhista, é o condomínio quem geralmente figura como empregador, salvo quando o serviço é terceirizado por uma empresa especializada de portaria ou zeladoria.
Referência: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudência trabalhista sobre condomínios como empregadores.
Sim. As medidas internas do condomínio (advertência, multa) não excluem o direito de buscar a polícia em casos de perturbação do sossego, ameaça ou agressão — situações que podem configurar contravenção penal ou crime, independentemente do que a convenção prevê.
Referência: art. 42 da Lei de Contravenções Penais (perturbação do sossego); Código Penal, conforme o caso.
Entre locador e locatário, a Lei do Inquilinato divide a conta: despesas ordinárias (rotina — limpeza, salários, água, manutenção corrente) cabem ao inquilino; despesas extraordinárias (obras estruturais, fundo de reserva, reformas) cabem ao proprietário, salvo acordo diferente no contrato de locação. Já perante o condomínio, quem responde formalmente pela dívida da unidade continua sendo, em regra, o proprietário.
Base legal: arts. 22 e 23 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
Nenhuma pergunta encontrada para essa busca. Tente outro termo, como "multa", "síndico" ou "vaga de garagem".

Central de Direitos e Deveres do CondoOne — conteúdo público, gratuito e educativo, baseado na Constituição Federal, no Código Civil (Lei 10.406/2002), no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), na Lei 4.591/1964 e na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).

As leis mudam e cada condomínio tem sua própria convenção e regimento interno — em caso de dúvida concreta ou conflito, consulte a convenção do seu condomínio e, se necessário, um advogado. Página atualizada em 19 de agosto de 2026.

Entrar no painel CondoOne · Voltar ao topo